segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Artigo 221 da Constituição Brasileira - Sobre a mídia

Título VIII
Da Ordem Social

Capítulo V
Da Comunicação Social



Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:


I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;


II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;


III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;


IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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